Ainda falta informação para o empresariado brasileiro sobre a possibilidade de constituição de pessoas jurídicas com objeto social destinado à participação em outras empresas, chamadas de “holdings”, através do tipo societário intitulado de Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Para esclarecer a questão, é preciso dizer que a holding tem previsão legal e, tamanha é a sua utilidade, que há tempos, que vem sendo desenvolvida para outras finalidades divergentes daquela que a originou. Assim, assume as vestes de atividades econômicas que necessitam da sua essência para desenvolvimento e evolução.
Percebe-se que, com a atual crise política e econômica, há um crescente movimento de busca pelo empreendedorismo como solução alternativa ao desemprego e à falta de opções do mercado formal para subsistência familiar, desenvolvendo um nicho pouco explorado no cenário Brasileiro. Com isso, uma das preocupações não menos importantes é a organização do patrimônio já conquistado frente aos riscos de cada área de atuação, à confusão patrimonial e aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como à perpetuação do mesmo nas sucessivas gerações familiares de patriarcas e empreendedores, proporcionando maior desenvolvimento do empresário brasileiro. O referido desenvolvimento traz para a pessoa que queira se estruturar de forma profissional, técnica e hábil para encarar os desafios do mercado, a necessidade de utilizar os tipos e formas societárias que lhes tragam maior organização empresarial, eficiência fiscal, proteção patrimonial e, portanto, maior lucro.
A utilização do instituto do empresário individual e suas derivações, por muito tempo foi considerado solução inovadora ao pequeno empresário brasileiro. Entretanto, a informalidade do instituto, sua ilimitação de responsabilidade e incapacidade de expansão, fizeram surgir a necessidade de estrutura mais apta à encarar desafios maiores e mais complexos, com certo equilíbrio entre sua composição e a segurança do mercado, em operar com referido titular de pessoa jurídica unissocial.
Desafio tão complexo quanto a iniciativa de constituição de uma estrutura profissional, requeria, além de uma capacidade financeira, oriunda de capital próprio ou de terceiro, a necessidade da escolha de um sócio, para formalização da personalidade jurídica empresarial.
Até então, não era incomum a figura do sócio laranja, utilizado, tão somente, para cumprimento de requisito formal de composição societária. Com o instituto do Eireli, a questão se apresenta atualmente solucionada. A Eireli é um mecanismo de solução de desenvolvimento do empreendedorismo, sem a necessidade de ter que depender de outrem para composição de um sujeito de direito com personalidade e capacidade jurídica.
Ainda assim, urge também, para o titular da Eireli, a precaução em organizar as obrigações empresariais de forma a não abusar da personalidade jurídica, separando o patrimônio do titular, daquele integralizado à nova pessoa criada, evitando a confusão patrimonial à luz do artigo 50 do Código Civil de 2002, e, organizando, com perpetuidade, a projeção do negócio.
A expertise necessária para orientação do empresário empreendedor, na escolha do tipo societário e atividade econômica correlata, deve partir de profissional inerente ao direito das sociedades, detendo este, maior capacidade de enxergar os riscos e alertar os clientes dos ônus e bônus das escolhas e orientações.
O direito societário é ramo da ciência que detém o conjunto de informações necessárias à análise econômica e jurídica da Holding Eireli, trazendo conclusões que podem mudar o perfil do empresariado brasileiro, bem como da economia nacional, através da maior organização da atividade comercial.
Adaptar o conceito das empresas holdings, ao exercício de atividade típica de empresário, conforme requisito inerente à constituição da Eireli, traz consigo a necessidade de análise jurídica e econômica do negócio que se propõe a criar. O tema encontra espaço para maior amadurecimento do que já se discutiu no mundo acadêmico e profissional, eis que, conforme já mencionado, a contemporaneidade da Eireli, demonstrada através do crescente número de constituições, aliada à atualidade da utilização das holdings como instrumento de organização patrimonial, trazem desafios que podem ser melhor estudados e esclarecidos ao público leitor, auxiliando na escolha do planejamento societário para o negócio.
O desafio para o aplicador do direito é o de conseguir produzir sinergia dentro das estruturas societárias típicas do ordenamento jurídico brasileiro, ao conciliar com atividades econômicas que possibilitem um conjunto de benefícios aos empresários, seja na organização da governança corporativa, na elisão fiscal ou na proteção do patrimônio pessoal já conquistado.
Conclusões judiciais e Instruções Normativas do Departamento de Registros Empresarial e Integração (DREI) já foram publicadas sobre o artigo 980-A do Código Civil de 2002, inclusive no sentido de se poder constituir Eireli com titularidade de outra pessoa jurídica, sem limitação de quantidade, ao contrário do que acontece com a pessoa física, demonstrando preocupação atual na evolução desordenada do tema.
Dessa forma, é possível se concluir que a utilização da Eireli, com atividade econômica de holding, configura um excelente meio de gestão empresarial, que, quando bem organizado, tende a majorar os lucros empresariais, bem como proteger o patrimônio do titular dos riscos do empreendedorismo, fazendo com que o mesmo se arrisque mais e eleve a qualidade do perfil do empresário individual nacional.
Fonte: Bahia Notícia
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