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Investimentos Alternativos no Brasil
Curadoria de Conteúdo
Medida Provisória da Liberdade Econômica estimula desenvolvimento de negócios no Brasil

Medida Provisória da Liberdade Econômica estimula desenvolvimento de negócios no Brasil

Bloxs

07/04/2020

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O Congresso recebeu a Medida Provisória da Liberdade Econômica n. 881/2019, também conhecida como MP das Startups, no início deste mês de maio. O texto faz alterações no Código Civil brasileiro, bem como estabelece garantias para o livre mercado e o amplo exercício da atividade econômica, devendo, também, fomentar negócios de pequenos empreendedores. A medida estimula, ainda, o desenvolvimento de negócios de baixo risco, sem precisar de licenças, autorizações, inscrições, alvarás ou outras anuências do tipo, por parte do Estado. O governo federal e as demais unidades federativas poderão listar quais são as atividades de baixo risco.

Do ponto de vista econômico, a MP é muito favorável ao desenvolvimento de novos negócios no Brasil, por fortalecer a autonomia da vontade e evitar a excessiva intervenção do Estado na interpretação de contratos contra a vontade de alguma das partes no contexto em que foram firmados. Atualmente, há um grande bloqueio para a entrada de capital estrangeiro, de geração de empregos, da nacionalização de novos produtos e tecnologias, por conta desse protecionismo do Estado no âmbito privado da economia. A partir do momento em que se fortalece a autonomia da vontade e do contrato, no contexto em que ele foi negociado, evita-se que o Poder Judiciário intervenha para modificar suas bases ou regras transacionadas, ratificando o ideal do Estado de Direito e segurança jurídica.

Referido Estado de Direito, primeiramente defendido pelo filósofo do tema, Neil MacCormick, apresenta o ideal de segurança jurídica como um processo de consolidação daquele, e que esta segurança é fortalecida a partir do momento que se dá autonomia às partes e se reconhece, no futuro, a possibilidade dessa liberdade ser ratificada, independentemente do que aconteça no decorrer na execução contratual. O texto da MP ainda sugere a importância de uma assessoria especializada para celebração das avenças, no intuito de evitar problemas futuros. O investidor estrangeiro, atualmente, tem muito receio de investir no Brasil. A proposta trará mais segurança econômica para o mesmo e permitirá que as partes, estando bem assessoradas por profissionais capacitados, façam a melhor escolha no momento da contratação.

Já sobre a assunção de dívidas da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) pelo seu próprio patrimônio, a tipificação em lei fortalece o ideal de evitar-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica de forma infundada e ilegal. Assim, tenta-se segregar e preservar a natureza dos patrimônios das pessoas física e jurídica, fazendo com que um responda pelo outro somente nos expressos casos de abuso da forma e na confusão patrimonial, como, efetivamente, previsto no artigo 50 Código Civil.

Outro ponto avaliado como positivo é sobre a figura do sócio único da sociedade limitada unipessoal. Quando haviam, dois sócios, e um desses saísse da sociedade, morresse ou fosse expulso, o artigo 1033 do Código Civil obrigava a sociedade a ser reconstituída em sua pluralidade, no prazo de seis meses, ou poderia ser dissolvida de pleno direito, imputando responsabilidades aos sócios. Com a mudança, o sócio individual fica mais tranquilo para focar na execução do seu objeto social, eis que, caso exista uma sociedade plurisocial, ela se dissolva e reste uma única pessoa, a entidade poderá dar continuidade às operações que ela desenvolve e manter seu patrimônio, independentemente de ser transformada em uma Eireli. Entretanto, ainda será preciso editar normas complementares ou instruções normativas sobre a matéria, para integrar melhor o ordenamento jurídico.

Por fim, destaca-se como importante a limitação da responsabilidade de cotistas de fundos de investimentos, embora o mercado esperasse que os fundos fossem reconhecidos como um tipo societário e não como um condomínio sui generis. Em países de primeiro mundo, os fundos de investimentos já são considerados empresas. São realmente um tipo societário em que não é instituída uma relação condominial, mas uma relação social entre seus cotistas. Essa é uma das maiores críticas da doutrina brasileira. Atualmente, a maior vantagem no Brasil, é ter um diferimento tributário nos rendimentos auferidos nas operações concentradas nos fundos.

Finalmente, a Medida Provisória vem em um excelente momento de desenvolvimento de novos negócios, também, para a Capital Baiana, eis que alguns programas de incentivos já foram lançado pela Prefeitura e implantados pela COGEL – Companhia de Governança Eletrônica da Capital, que fortalecem a posição da Cidade como líder de investimentos e desenvolvimento econômico no País.  São exemplos desses programas o Salvador 360, o Hub Salvador e o subsídio de ISS para empresas ali domiciliadas, dentre outros. Que venha mais. A Capital Baiana e o Brasil agradecem.

Fonte: Bahia Notícia

Parceiro e Curador: COADVS

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