A dissociação entre propriedade e controle societário, trazida pela clássica obra de Berle e Means, no final da década de 1920, é o ponto de partida desta reflexão.
Mais especificamente, este texto destaca que há possibilidade de controle empresarial, independentemente da propriedade das ações, a exemplo dos tipos externo, gerencial e minoritário. Esta relação entre poder de controle e preponderância nas assembléias gerais como órgão soberano, está prevista no artigo 116 da Lei das S/A.
Como uma das matérias passíveis de transação em acordo de acionistas, conforme previsto no artigo 118 da mesma lei, tem-se o exercício do poder de controle e a possibilidade de disposição do direito político de voto como instrumento de preponderância nas assembléias.
O exercício do direito de voto justifica, inclusive, a existência das demais matérias passíveis de negociação via pacto parassocial, sempre tendendo a preservar a posição política das partes ali relacionadas quando da realização das reuniões societárias.
Inclusive, referido instrumento de regulação de controle interno societário tem sido um dos meios de neutralizar os efeitos diluidores do aumento da dispersão acionária do mercado de capitais brasileiro sobre o poder de controle empresarial.
Desta forma concentra-se o exercício do voto em rígidos blocos contratuais, dissociando-o dos direitos patrimoniais dos acionistas, a exemplo do recebimento de dividendos, como acontece, principalmente, no nível do Novo Mercado da B3.
O pacto também possibilita que controladores invistam menos recursos nas companhias e, com direitos de votos diferenciados, preponderem nos soberanos conclaves, se autoprotegendo de diluições econômicas do seu menor patrimônio ali destinado, sendo compensados através dos já conhecidos “benefícios particulares do controle”.
Um famoso exemplo dos referidos benefícios é o caso das transações entre partes relacionadas, bem como empréstimos e vantagens socialmente relevantes que são conferidas à discricionariedade do business judgement rule gerencial.
São essas vantagens que acaloram os polêmicos debates sobre a atual alteração proposta para artigo 115 da Lei das S/A, que extingue o conflito formal como instrumento de neutralidade de voto sobre matérias de interesses, supostamente conflitantes, com o controlador ou administradores das sociedades anônimas.
Dessa forma, o mercado de capitais brasileiro tem apresentado considerável evolução na quantidade e qualidade dos investidores ali dispostos a correr certos riscos em busca de uma melhor rentabilidade, o que antes era garantida por uma taxa fixa de juros, desestimulante daquele mercado volátil.
Entretanto, tende-se a seguir o quanto ocorre nos Estados Unidos e Inglaterra, com a concentração do poder de controle nas mãos de rígidos blocos formados por investidores institucionais, que, além de concentrarem menos recursos nos mesmos investimentos, diversificando seus riscos, elegem os administradores e gozam de privilégios específicos do exercício do poder de controle societário, legitimados pelos artigos 116 e 118 da Lei 6.404/76.
Fonte: Bahia Notícia
Parceiro e Curador: COADVS