Nos últimos tempos, está muito em voga pessoas que investem em empresas visando a lucros exorbitantes. Estas empresas normalmente utilizam de contratos coletivos e públicos para investirem o dinheiro dos clientes, os chamados Contratos de Investimento Coletivo. Tais contratos são considerados valores mobiliários para os fins da Lei 6.385/76 (artigo 2º, inciso IX).
Necessitam, portanto, de autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Muitas empresas, entretanto, agem de forma clandestina, captando clientes publicamente, mas sem autorização da CVM. Os sócios e administradores destas empresas podem ser responsabilizamos criminalmente ainda que não causem nenhum prejuízo aos clientes?
O artigo 7º Lei 7.492/86 determina que é crime “emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente […]”, com penas que variam entre 02 (dois) e 08 (oito) anos de reclusão, e multa. A Lei do Colarinho Branco, como a Lei 7.492/86 é popularmente conhecida, traz os crimes contra o Sistema Financeira Financeiro, sendo este “estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade (artigo 192 da CF/88)”.
O Sistema Financeiro Nacional é parte do bem jurídico Ordem Econômica, de forma macro, que envolve qualquer conduta capaz de afetar, em maior ou menor grau, a economia de uma localidade ou mesmo do país como um todo. Como sabemos, uma conduta lesiva ao Sistema Financeiro Nacional pode ruir por completo a economia de um – ou até de mais – país.
A Ordem Econômica é um direito difuso, conforme Lei 7.347/85 (inciso V, artigo 1º), na qual o direito pertence a todos de forma indivisível. E o crime do artigo 7º, inciso II da Lei 7.492/86, é de perigo abstrato, pois o legislador entende que o simples fato de colocar no mercado valor mobiliário sem registro prévio a pessoa coloca em risco a Ordem Econômica, sendo tal risco presumido.
E pouco importa para a Lei 7.492/86 se os investidores foram ou não lesados, porque estes não são sujeitos passivos do crime. Se ocorrer a lesão ao patrimônio individual, a pessoa que lesionou pode responder por crime de estelionato ou qualquer outro, somado ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
A lesão, portanto, não é elementar do crime da Lei de Colarinho Branco – como expressamente é no crime de pirâmide do inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/51: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos”. (grifo nosso)
Dessa forma, aquele que emite Contrato de Investimento Coletivo sem autorização da CVM, ainda que cumpra com todos os rendimentos prometidos, incorrerá normalmente no crime do artigo 7º, inciso II da Lei 7.492/86, podendo tal cumprimento servir no momento de fixação da pena-base, à luz do artigo 59 do Código Penal.
Fonte: Canal Ciências Criminais
CVM: http://cvm.gov.br