Os fundos de investimentos tem sido cada dia mais utilizados pelos investidores brasileiros, para diversificação dos riscos inerentes ao desejo de incremento de rentabilidade, devido à redução acentuada da taxa Selic, que representa o custo da moeda nacional, mas também significava a garantia de bons retornos para o poupador conservador.
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Inicialmente, cabe mencionar que as cotas do condomínio especial representado pelos fundos de investimento são consideradas valores mobiliários, de acordo com o inciso V, do artigo 2º da Lei 6.385/76, que regula o mercado de capitais e autoriza a criação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Posteriormente, referida autarquia promulga a Deliberação n. 461/2003, trazendo para si a responsabilidade em regular e fiscalizar os fundos de investimentos em valores mobiliários, bem como aqueles inerentes ao mercado financeiro que eram supervisionados pelo Banco Central, e os demais criados daquela data em diante.
A partir deste momento, um grande número de fundos foi criado para satisfazer o desejo de investimento dos agentes econômicos que precisavam de financiamento a fim de desenvolver vários setores produtivos do país.
Destaca-se, neste contexto, os fundos mútuos de investimento em ações, proporcionando a vários investidores o acúmulo de capital com promessas de retornos extraordinários, vantagens fiscais e a segurança de serem regulados por regras estatutárias especiais, além de administrados por entidades vinculadas à CVM.
Desde aquela época, alguns tipos de fundos foram criados e permanecem ativos, independentemente da demanda do mercado, quais são, fundos de investimentos em direitos creditórios, fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios, e os fundos de investimentos imobiliários, que continuam com seus regramentos próprios, podendo ser abertos ou fechados, de acordo com a sua negociabilidade, conforme será explicado oportunamente.
As cotas dos fundos de investimentos podem ser negociadas publicamente, em mercados de bolsa ou balcão, bem como de forma privativa, a depender da qualidade dos fundos e dos agentes envolvidos nas transações. Os fundos podem ainda ser abertos ou fechados, a depender da possibilidade dos seus cotistas pedirem resgate antecipado dos valores aportados ou não, o que deverá ser previsto no regulamento do fundo.
Constituído o fundo através de assembléia de cotistas e registro na CVM, seus investidores devem contratar uma série de prestadores de serviços para manutenção das obrigações legais, bem como gestão do portfólio de investimentos.
Dentre os principais prestadores de serviços, destaca-se a figura do administrador do fundo, que deverá, em nome dos cotistas, contratar pessoa física ou jurídica para gestão da carteira de ativos, serviço de auditoria, consultoria, escrituração e custódia dos valores mobiliários, tesouraria, advogados, dentre outros essenciais à manutenção das rotinas fiduciárias do fundo.
O administrador será remunerado por uma taxa percentual sobre os valores dos ativos em custódia, e deverá manter os deveres fiduciários inerentes à lealdade, diligência e zelo, evitando, a qualquer custo, agir com conflito de interesses, maximizando os resultados dos investidores com total imparcialidade.
*Ricardo Costa Oliveira é mestre em Direito dos Negócios pela U.C. Berkeley e especialista em gestão de ativos pela Stanford University
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