A necessidade de captar recursos a baixo custo para alocação em atividades produtivas tem sido a principal motivação de novos empreendimentos ao acessar o mercado de capitais no Brasil.
Esse esforço, no entanto, muitas vezes esbarrava em obstáculos como a burocracia para a realização de uma oferta pública e a estrutura geral do sistema de crédito em nosso país que, até pouco tempo, desincentivava as aplicações na economia real. Isso ocorria em razão das altíssimas taxas de juros praticadas no financiamento da dívida pública nacional.
O que é uma oferta pública?
Entende-se por oferta pública a distribuição de ações de uma empresa, cotas de fundos de investimento e outros valores mobiliários para o mercado. A emissão desses títulos é regulada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A emissão de títulos pode ter duas naturezas:
- primárias: quando os recursos arrecadados vão para o caixa da companhia ou;
- secundárias: em que os papéis são intercambiados entre os acionistas atuais e novos investidores.
As ofertas públicas devem ser feitas através de instituições que integrem o sistema de distribuição de títulos financeiros, como bancos de investimento, corretoras ou distribuidoras. Para participar de uma oferta pública, o investidor precisar estar cadastrado em uma dessas instituições.[1]
Instruções CVM 400, 476 e 588
Entre os principais tipos de oferta pública destacam-se as previstas nas instruções 400, 476 e 588. No primeiro caso, antes que haja a oferta dos valores mobiliários no mercado, é preciso apresentar um prospecto e fazer seu registro obrigatório na CVM, que fará uma análise prévia da proposta. O número de investidores que pode participar da IN 400 é ilimitado.
Normativa 476
No caso da normativa 476, seu objetivo é modernizar e facilitar o acesso de empreendimentos ao mercado de capitais, com obrigações menores do que as da IN 400, reduzindo, assim, seus custos.
No intuito de diminuir a burocracia do processo, nesse tipo de oferta não há análise prévia ou registro junto à CVM.
Entretanto, o público-alvo habilitado a financiar as emissões por meio dessa oferta é restrito. Além de possuir um número máximo de 75 investidores (dos quais somente 50 podem efetivamente investir), é necessário ser um investidor profissional. Ou seja, deter investimentos financeiros iguais ou superiores a R$ 10 milhões, seja como pessoa física ou jurídica.
A oferta 476 dinamizou a emissão de títulos ao reduzir a complexidade do processo e, por conseguinte, o tempo de estruturação da documentação necessária. Entretanto, pelo fato de sua acessibilidade estar restrita a um número limitadíssimo de investidores profissionais, a emissão precisa oferecer taxas de retorno extremamente atraentes.
Em termos práticos, as ofertas IN 476, por serem menos burocráticas e estarem destinadas a poucos investidores de grande porte, geralmente oferecem remunerações mais vantajosas do que as ofertas IN 400. Seus papéis, além disso, costumam ser negociados com ágio no mercado secundário, propiciando, assim, um retorno muito mais rápido do capital investido. Não é difícil perceber que o acesso do investidor comum a esses tipos de aplicação é extremamente complexo, senão completamente vedado pela legislação.
Diferenças da Instrução 588
Diferentemente das duas normativas anteriores, a instrução 588 da CVM regulamenta um tipo de aplicação conhecido internacionalmente como crowdfunding, ou financiamento coletivo no Brasil. Segundo Leonardo Pereira, presidente da CVM:
“O crowdfunding de investimento é uma alternativa inovadora para o financiamento de empreendedores. A CVM considera que a segurança jurídica trazida pela nova norma pode alavancar a criação de novos negócios de sucesso no país, permitindo a captação de recursos de modo ágil, simplificado e com amplo alcance a investidores por meio do uso da internet.”[1]
A CVM explica que a nova regulamentação permite que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões de reais realizem ofertas por meio de financiamento coletivo na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor no órgão.
Para proteger os investidores, uma das condições é que este tipo de oferta somente ocorra por meio de plataformas que passem pelo processo de autorização junto à Autarquia.
Desconfie caso veja uma oferta sendo realizada fora de uma plataforma autorizada.
Investimentos de alta qualidade ao alcance do investidor comum
Esse tipo de investimento permite que empresas e empreendimentos em fase inicial possam financiar seus projetos por meio de uma capitalização de baixo custo, com pouca burocracia e de forma totalmente digital através de plataformas de investimento habilitadas.
Assim, investidores comuns podem destinar recursos através de um aporte inicial bastante reduzido a um amplo leque de setores antes acessíveis somente a investidores de alta renda, como empreendimentos imobiliários, usinas de energia solar, vinhos finos, ativos florestais, eventos e espetáculos de grande porte, entre outros.
Essa nova modalidade de investimento na economia real democratizou o acesso dos investidores individuais a empreendimentos de qualidade. Ela é, dessa forma, mais convidativa para investidores comuns, pois possui baixo risco e é extremamente segura. Além de possuir taxas de retorno muito acima daquelas ofertadas por títulos de renda fixa comuns.