Não raras são as dúvidas sobre a não distribuição de lucros pelas sociedades em que minoritários fazem parte do quadro de sócios. Resta esclarecer que somente é absoluto o direito aos lucros sociais, como inerente ao contrato de sociedade, e não o direito aos dividendos ainda não declarados, aprovados e passíveis de pagamento.
Mais especificamente, todo contrato de sociedade, independentemente do exercício de atividade empresarial, intelectual, artística ou empresária, intenta o acúmulo de lucros sociais. Desta forma, o lucro é fim comum às sociedades, e a participação dos sócios na sua distribuição, quando assim deliberado, é direito essencial, que não pode ser obstado, revogado ou impedido pelo estatuto nem por pacto parassocial, porque expressamente previsto em Lei.
Entretanto, caso a sociedade aufira lucro na última linha da sua DRE (demonstração do resultado do exercício), ainda assim dependerá de a administração propor um destino à referida conta, a fim de ser deliberado e aprovada em assembléia ou reunião de sócios, a destinação daquela mais valia para distribuição aos acionistas.
Assim, enquanto não proposta a destinação dos lucros auferidos, o acionista não tem um direito essencial de participar dos resultados, senão quando proposto e deliberado a sua distribuição. Quando proposto e ainda não deliberado, nasce um direito expectativo e abstrato ao integrante, de participar daqueles dividendos ofertados, mas ainda poderá ocorrer dos sócios não aprovarem a sua distribuição, por conta de a situação ser incompatível com as finanças empresariais, ou ainda porque existem intenções outras de reinvestir o resultado no negócio e correr o risco de ganhar uma parcela maior no futuro.
Nesse caso específico, nada poderão os sócios minoritário fazerem, senão respeitarem a deliberação majoritária dos demais acionistas, e confiarem que a decisão democraticamente tomada gerará frutos ainda melhores, para lhes remunerarem pelos investimentos realizados.
Outrossim, caso o lucro proposto à distribuição seja declarado e aprovado pelo órgão competente (assembléia ou reunião de sócios), nasce um direito de crédito ao integrante daquela entidade, que se compara ao direito adquirido por um terceiro externo à relação societária, e que não poderá mais ser revogado por qualquer outro ato deliberativo.
Desta forma, ao sócio somente é garantido o direito de participação nos lucros sociais, quando proposta, deliberada e aprovada a sua distribuição aos integrantes, devendo os acionistas, quando da análise sobre a destinação dos resultados, agirem de forma diligente, informada e cautelosa, eis que caso a situação financeira da companhia mude após a votação da matéria, poderá o credor pedir, inclusive, a falência da empresa.
Finalmente, a atitude de qualquer administrador em não pagar no vencimento os dividendos declarados, quando incompatível com a nova realidade, poderá ser uma estratégia gerencial de manter a saúde financeira empresarial, a fim de evitar deixar de honrar compromissos mais essenciais à continuidade da empresa, não restando alternativa ao sócio credor, senão aguardar de maneira pacífica a posterior remição do seu direito, ou utilizar as formas judiciais e extrajudiciais de solução de conflitos, para cobrar a dívida.
Ricardo J. Costa Oliveira é advogado. Mestre em direito dos negócios pela University of Califórnia – Berkeley; Mestre em direito comercial pela Fgv-Sp. Especialista em wealth management pela Stanford University. L.LM e MBA em finanças corporativas pelo Insper-Sp.