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Novas regras, velhos dilemas: As restrições aos CRIs e CRAs e o futuro da securitização no Brasil

Novas regras, velhos dilemas: As restrições aos CRIs e CRAs e o futuro da securitização no Brasil

Gabriel P Santos

07/08/2025

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Nos últimos 18 meses, o Conselho Monetário Nacional (CMN) promoveu uma mudança silenciosa, mas profunda, no arcabouço regulatório do mercado de securitização brasileiro. As Resoluções nº 5.118, nº 5.121 e nº 5.212 – publicadas entre fevereiro de 2024 e maio de 2025 – não apenas redesenham as regras para emissão de CRIs, CRAs, LCIs e LCAs, como também revelam uma preocupação clara: resgatar a essência setorial desses instrumentos, garantindo que sirva efetivamente ao financiamento do mercado imobiliário e do agronegócio.

Mas será que restringir é proteger? Ou sufocamos a evolução de um mercado ainda em construção?

O fim da flexibilidade: As três resoluções do CMN

Resolução CMN nº 5.118 (fevereiro de 2024)

A primeira pancada veio com a Resolução 5.118, que proibiu o uso de lastro em direitos creditórios originados por empresas cuja atividade principal não estivesse diretamente ligada ao setor imobiliário (CRI) ou ao agronegócio (CRA). A medida visava impedir distorções no uso desses instrumentos, como operações realizadas por companhias abertas dos setores de saúde ou alimentação rápida – casos emblemáticos de Rede D’Or e Zamp, respectivamente.

Adicionalmente, proibiu-se:

  • O uso de operações entre partes relacionadas (posteriormente substituído pelo conceito de conglomerado prudencial).
  • O financiamento retroativo de despesas – prática onde o empreendedor custeava inicialmente os gastos e depois usava a securitização para ressarcimento.

Impacto imediato? Uma corrida para emissão: +208% em janeiro de 2024, último mês antes da vigência, seguida de uma queda abrupta nas emissões em fevereiro.

Resolução CMN nº 5.121 (março de 2024)

Percebendo os excessos e as incertezas jurídicas criadas, o CMN recuou parcialmente com a Resolução 5.121, trazendo:

  • Flexibilização na definição do lastro: contratos comerciais como duplicatas e aluguéis passaram a ser aceitos mesmo que os devedores fossem companhias abertas.
  • Redefinição do conceito de “partes relacionadas”, restringindo operações apenas dentro de conglomerados prudenciais.

Com isso, buscou-se proteger o propósito setorial das emissões sem bloquear a atuação de securitizadoras especializadas, que dependem de estruturas flexíveis para operar.

Resolução CMN nº 5.212 (maio de 2025)

A mais recente resolução, no entanto, marcou um endurecimento regulatório significativo:

  • As restrições foram ampliadas, passando a alcançar também companhias fechadas e pessoas jurídicas que não atuem de forma relevante no agronegócio ou setor imobiliário.
  • O critério passa a se aplicar não apenas ao emissor do título, mas também a qualquer:
    • Devedor,
    • Codevedor,
    • Ou garantidor da operação.

Resultado prático: mesmo empresas privadas, com operação indireta no setor, ficam agora impedidas de estruturar CRIs e CRAs. O benefício fiscal – notadamente a isenção de IR para investidores – fica reservado apenas às emissões puramente setoriais.

Agentes do mercado classificaram a medida como um “retrocesso gigantesco“, acusando o CMN de comprometer a liquidez e elevar o custo de capital para empresas fora dos setores “puros”, em um momento de ciclo de aperto monetário e crédito caro.

O caso específico da Resolução CMN nº 5.118

A Resolução 5.118 trouxe um ponto técnico importante: a vedação explícita à prática de reembolso via securitização. Ou seja, o empreendedor não poderá mais financiar despesas com recursos próprios e depois estruturar uma emissão de CRI e CRA para resgatá-las.

A lógica? Impedir a deturpação do instrumento como mecanismo de reembolso indireto, reforçando o caráter prospectivo e de funding direto das operações.

Um mercado mais seguro — ou mais restrito?

Com as novas regras, o CMN tenta:

  • Evitar o uso oportunístico das estruturas de securitização.
  • Direcionar os benefícios fiscais para as finalidades originais das isenções.
  • Reforçar a integridade setorial do mercado de crédito.

No entanto, o outro lado da moeda preocupa:

  • Restrição do pool de emissores, concentrando o mercado em poucas grandes companhias.
  • Elevação do custo de funding, em um momento macroeconômico desafiador.
  • Sufocamento da inovação em estruturas híbridas, especialmente no middle market.

Considerações Estratégicas

Estas medidas trazem à tona um dilema regulatório clássico: garantir a segurança e o direcionamento dos instrumentos financeiros sem tolher sua evolução e capilaridade.

No curto prazo, é provável que vejamos:

  • Queda no volume de emissões de CRIs, CRAs e CDCAs.
  • Redirecionamento das empresas para outros instrumentos — FIDCs, debêntures, notas comerciais.
  • Possível pressão para revisões regulatórias ou criação de produtos alternativos.

Mas no longo prazo, o sucesso da nova arquitetura dependerá de um equilíbrio delicado entre:

  • Preservar o propósito fiscal e setorial da securitização.
  • Evitar que o excesso regulatório torne o Brasil um mercado secundário para capital estruturado.

A lição que fica é clara: a regulação precisa proteger — não paralisar.

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Gabriel P Santos
Gabriel P Santos
Economista e especialista em investimentos com certificações CNPI, CEA e CFA Level II Candidate.
Gabriel P Santos
Gabriel P Santos
Economista e especialista em investimentos com certificações CNPI, CEA e CFA Level II Candidate.

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