O Brasil alcançou a marca de 9 GW de energia limpa produzida por painéis fotovoltaicos.
Esse dado, oriundo da Absolar – Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica, e que ainda tem potencial de ser estendido a novos limites, representa motivo de orgulho para um país com recursos naturais tão abundantes, mas que necessita melhor explorá-los de forma mais eficiente e sustentável, bem como atrair investimentos que melhorem o cenário econômico brasileiro frente ao mundo contemporâneo.
A sociedade brasileira vive um breve e próspero ciclo de oportunidades de investimentos em geração distribuída.
Nossa nova regulação alcançou um interessante ponto de equilíbrio jurídico econômico, após intensas negociações com as concessionárias, o que desafia o custo de oportunidade em não participar deste proveitoso momento.
O PL 5.829/2019, convertido na Lei 14.300, em 06 de janeiro de 2022, instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), trazendo importantes modificações aos rígidos critérios anteriormente existentes pelas resoluções da Agência Reguladora, e possibilitando uma diversidade de investimentos neste mercado, principalmente para os próximos 10 meses de ciclo econômico.
A primeira oportunidade está no autoconsumo local ou remoto, onde consumidores residenciais e comerciais podem instalar painéis fotovoltaicos para geração e injeção de energia nas suas próprias casas ou lojas, a fim de reduzir o custo de mercado do insumo adquirido das concessionárias.
Referido investimento, por representar uma incrível redução nos custos de vida da família brasileira, eis que, a energia elétrica, como insumo básico, é um dos passivos que mais corrói o poder de compra do cidadão, possibilita a alocação dos seus escassos recursos em poupança, investimentos outros ou até no consumo de bens e serviços economicamente mais eficientes.
Outra oportunidade está na utilização de tipos societários, contratuais e associativos na locação de usinas solares constituídas para o fornecimento de energia a condomínios, cooperativas, associações e consórcios, reduzindo significativamente o custo de transação individual do investimento.
Neste caso específico, ambas as partes envolvidas auferem ganhos nos recursos alocados, eis que, por um lado, o proprietário da usina investe valor na expectativa de uma taxa interna de retorno sobre a locação dos equipamentos a terceiros.
Esta operação costuma ocorrer através de contratos de longo prazo, que promovem um ganha-ganha de sinergias financeiras e sociais sem limites de externalidades positivas sobre os padrões ASG atualmente exigidos.
Por outro lado, as organizações de agentes econômicos acima destacadas também possuem uma significativa redução de custos na contratação e no consumo de energia, o que lhes proporciona outros investimentos em geração de empregos, expansão de atividades, preservação ambiental e, por que não, no aumento da oferta de produtos e serviços por eles fornecidos, além de um maior retorno ao acionista.
Finalmente, resta recomendar que o investidor brasileiro se atente ao prazo de 12 meses a partir da entrada em vigor da lei, para aquisição das melhores condições de investimentos, bem como escolham empresas e prestadores de serviços de renome no mercado, a fim de garantirem a melhor qualidade de equipamentos e de serviços técnicos necessários ao seu ponto ótimo de capacidade econômica e produtiva.