A operação Lava-Jato e seus desdobramentos têm provocado uma série de reflexões sobre a responsabilidade societária não somente dos administradores e controladores, mas também das próprias companhias sobre a divulgação de informações materialmente relevantes para a tomada de decisões de investimentos.
Os mercados de capitais mais desenvolvidos são considerados economicamente eficientes, ou seja, as ações são precificadas com base nas informações relevantes ali disponíveis, inclusive, eventualmente, as fraudulentas.
Através da teoria da fraude do mercado, as cortes dos Estados Unidos, provocadas pelas class actions, têm punido as empresas que divulgam informações fraudulentas, com o arbitramento de indenizações a serem pagas aos investidores, presumidamente lesados.
Referido mecanismo de punição, embora sob ressalvas acadêmicas, tem se apresentado como um eficiente meio de regulação econômica daquele mercado pulverizado, quando, numa relação de custo e benefício, as companhias acabam transacionando acordos para encerramento antecipado das ações e sendo mais cautelosas no tratamento e divulgação de informações materialmente relevantes.
No Brasil, não há um meio legal de responsabilização da companhia pela divulgação de informações fraudulentas no mercado de capitais, mas tão somente de seus administradores e controladores, à luz dos artigos 155, 157 e 117 da Lei do Anonimato, respectivamente.
Há quem argua que o artigo 287 da mesma Lei previu a responsabilidade da Companhia para com o seu acionista e, portanto, poderia ser utilizada para reclamação do dever de informação do investidor. Entretanto, aquele artigo foi criado para satisfação de direito ou exoneração de dever na condição de acionista, e não com terceiros, o que enfraquece a tese eventualmente proposta.
Nada impede a utilização de arbitragens societárias para discussões de eventuais responsabilidades e indenizações, desde que sejam previstas estatutariamente e divulgadas como informação materialmente relevante ao novo investidor, com base no princípio da transparência.
Ainda assim, não há entendimento jurisprudencial Brasileiro análogo ao Norte Americano em presumir que o investidor foi lesado ao comprar títulos no mercado, independentemente da sua confiança nas informações divulgadas, levando a análise para o âmbito subjetivo de cada demanda e invertendo a relação de custo e benefício anteriormente elucidada.
Referida reflexão não tem por condão concluir que o investimento em valores mobiliários nos Estado Unidos é mais seguro do que no Brasil. Vale confirmar que os mecanismos de enforcement privados norte americanos são mais eficientes, mas diante de uma fiscalização administrativa mais precária da SEC, fato que não ocorre no Brasil, eis que a atuação da CVM tem apresentado resultados preventivos mais interessante e por isso o ambiente brasileiro de negócios ainda é muito atraente.
Embora o Brasil demorou em começar a desenvolver a cultura inerente ao ambiente de investimentos, aprendeu muito com os erros dos demais mercados, preservando mais as empresas e evitando indenizações a qualquer preço.
Fonte: Bahia Notícia
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