A Resolução CVM 175 acaba de entrar em vigor, trazendo mudanças importantes para a gestão e a operação de fundos de investimento no país.
Com o objetivo de modernizar, simplificar e harmonizar as regras aplicáveis aos fundos que operam em nosso mercado, a nova regulamentação também pretende reforçar a segurança jurídica e a proteção dos investidores.
Por esse motivo, ela vem sendo tratada como um marco regulatório importante, que visa criar novas oportunidades no setor, incentivando a boa gestão, o desenvolvimento e a diversificação da indústria.
Além disso, a atualização normativa criou instrumentos para aumentar a transparência e a acessibilidade das informações, facilitando a análise e a comparação dos fundos, no intuito de aumentar a confiança e a credibilidade desse setor fundamental para o mercado de capitais brasileiro.
Neste artigo, vamos abordar em detalhes tudo o que diz a resolução CVM 175, para que você entenda como a legislação dos fundos de investimento mudou e como ela pode impactar o mercado.
Os tópicos que vamos abordar a partir de agora são os seguintes:
Resolução CVM 175: o que diz a nova regra dos fundos de investimento?
A Resolução 175 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o novo marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil e busca atualizar e aprimorar as regras de funcionamento desse importante instrumento de captação de recursos para o desenvolvimento econômico do país.
Basicamente, a resolução substitui 38 instruções que tratavam sobre Fundos de Investimentos, incluindo as instruções CVM 356, 472 e 555, consolidando a matéria em uma única resolução, cuja implementação se deu a partir deste mês.
A fim de criar um mercado mais seguro, competitivo e eficiente, a estrutura da nova regulamentação foi dividida em dois grandes blocos: uma parte geral e outra composta por anexos com regras específicas para cada tipo de fundo de investimento, a saber:
- Anexo Normativo I – Fundos de Investimento Financeiro;
- Anexo Normativo II – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
- Anexo Normativo III – Fundos de Investimento Imobiliário;
- Anexo Normativo IV – Fundos de Investimento em Participações;
- Anexo Normativo V – Fundos de Índice;
- Anexo Normativo VI – Fundos de Investimento do Agronegócio*;
- Anexo Normativo VII – Fundos Mútuos de Privatização (FGTS);
- Anexo Normativo VIII – Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;
- Anexo Normativo IX – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;
- Anexo Normativo X – Fundos de Investimento Cultural e Artístico;
- Anexo Normativo XI – Fundos Previdenciários;
- Anexo Normativo XII – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social.
*O Anexo VI foi reservado pela CVM para dispor sobre as regras aplicáveis aos Fundos de Investimento do Agronegócio, que será objeto de Audiência Pública, ainda sem data definida, mas prevista pela Agenda Regulatória da CVM para acontecer ainda neste ano.
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Principais inovações da RCVM 175
A Resolução CVM nº 175 realizou diversas alterações em relação às normas anteriores que regiam os fundos de investimento, buscando trazer mais eficiência e modernização ao setor e aproximando o mercado brasileiro à realidade dos mercados internacionais.
Entre as principais mudanças estruturais trazidas pela nova legislação, podemos destacar:
- permissão para estruturação de fundos com multiclasses de cotas, ou seja, diferentes classes com patrimônios segregados dentro de um único fundo de investimento, o que facilita a gestão e reduz a necessidade de criar múltiplos fundos;
- possibilidade de subdivisão em subclasses, com partilha de patrimônio comum à classe, mas com distinções em público-alvo, prazos, condições (aplicação, amortização e resgate) e prestadores de serviços;
- limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas, protegendo-os de coberturas de patrimônio líquido negativo do fundo, devendo a denominação das classes trazer clareza quanto à responsabilidade do cotista.
- registro dos ativos adquiridos pelos fundos em sistemas autorizados pelo Banco Central ou depositados centralizadamente;
- definição dos prestadores de serviços essenciais e maior equilíbrio entre as responsabilidades do gestor e administrador do Fundo;
- maior transparência na divulgação das informações sobre remuneração dos prestadores de serviços essenciais, determinando que as taxas de administração, gestão e distribuição sejam indicadas separadamente.
Além disso, com o intuito de democratizar o acesso ao mercado de Fundos de Investimentos, passando a a permitir que o público geral investissem diretamente em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), desde que observadas as regras específicas de gestão, fiscalização e classificação de risco, bem como em Fundos de Investimentos que aplicam 100% de seus recursos em investimentos estrangeiros.
Sobre esse ponto, Jessica Mota, CBDO da Bloxs, ecossistema de investimentos alternativos e soluções de acesso ao mercado de capitais para pequenas e médias empresas, afirmou o seguinte:
“O novo marco dos fundos de investimento permitirá o acesso a produtos mais sofisticados para o público geral, que poderá investir em segmentos que antes não eram permitidos. Assim, com a ampliação do público alvo, ou seja, da demanda, podemos esperar também um aumento da oferta e, por consequência, a expansão do setor.“
Jessica destaca ainda a possibilidade de os fundos agora poderem investir diretamente em ativos alternativos e da chamada “nova economia”, como fundos ESG e investimentos em criptomoedas e créditos de carbono:
“Essas inclusões refletem a intenção da CVM em expandir as possibilidades de investimentos e busca fortalecer duas temáticas que estão cada vez mais em alta: inovação tecnológica e sustentabilidade.“
Estrutura de Multiclasses
A estrutura de multiclasses, comum aos mercados norte-americano e europeu, faz com que os agentes de mercado não mais constituir diferentes fundos para atender a diferentes políticas de investimento:
“Para tanto, bastará constituir uma nova classe, contemplando características como: regime de distribuição, responsabilidade do cotista, público-alvo, estratégias de investimentos, prazos e condições, além de prestadores de serviços adicionais.“
Vale dizer que, se o fundo tiver em sua estrutura mais de uma classe de cotas, cada uma delas deverá possuir seu próprio registro de funcionamento, incluindo denominação e CNPJ individualizados, o que permitirá segregar ativos e passivos em patrimônios distintos, evitando sua comunicação.
Ao falar sobre a possibilidade de separação de classes em subclasses, Jessica afirma que o grande desafio está na forma como o mercado deverá viabilizar a dinâmica operacional de segregação, sobretudo em relação ao trabalho das registradoras e depositárias responsáveis pela guarda desses ativos.
Foi justamente em razão dessas dificuldades – explica – que a CVM prolongou a entrada em vigor dessa regra, que ocorrerá apenas a partir de 1º de abril de 2024.
Limitação de responsabilidade
Ao contrário do que ocorria anteriormente, os cotistas terão sua responsabilidade limitada ao valor de suas respectivas cotas nos fundos, não mais tendo de cobrir um eventual caso de patrimônio líquido negativo.
Trata-se de uma evolução trazida da Lei de Liberdade Econômica, evitando que sejam realizadas chamadas de aportes adicionais, pois agora cabe aos prestadores essenciais a tarefa de elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido.
Com isso, a própria denominação da classe de cotas do fundo deverá apresentar o sufixo “Responsabilidade Limitada”.
Já no caso de a responsabilidade ser ilimitada, o cotista deverá atestar expressamente que tem conhecimento dos riscos envolvidos, trazendo maior previsibilidade em relação a eventuais perdas.
Impacto no segmento de FIDCs
Entre os segmentos que tiveram as alterações mais relevantes pelo novo marco regulatório sem dúvida está o de FIDCs, já que a instrução normativa anterior, a ICVM 356, editada há mais de 20 anos, era considerada bastante ultrapassada e obsoleta diante da rápida evolução do mercado de direitos creditórios no país.
Com a resolução CVM 175, os FIDCs passaram a ser abertos ao grande público e tiveram a modalidade não padronizada encerrada, o que permite a constituição de cotas específicas para a aquisição de créditos considerados não padronizados.
Além disso, o gestor poderá contratar terceiros para a verificação do lastro dos direitos creditórios e títulos representativos de crédito, a fim de garantir que os ativos estejam corretamente registrados no nome do fundo e estão em boas condições, o que poderá ser feito de forma individual ou por amostragem.
Para tanto, podem ser incluídos desde o custodiante, como na regra anterior, até players como registradoras e depositárias, isto é, entidades responsáveis pela guarda dos ativos.
O objetivo é dar mais segurança e transparência aos investidores, no intuito de garantir que os ativos que compõem o lastro do fundo sejam devidamente verificados, o que pode exigir dos gestores a implementação de novos processos e procedimentos, no sentido de cumprir integralmente essa obrigação.
De acordo com a executiva da Bloxs:
“Caberá ao administrador uma fiscalização mais pontual, já que o gestor ou um consultor especializado serão responsáveis pela negociação dos ativos, incluindo a emissão de ordens de compra e venda e celebração dos respectivos instrumentos.“
Originate-to-sell
Anteriormente, para evitar conflitos de interesses e garantir a independência na gestão dos FIDCs, era vedada a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes relacionadas, modelo conhecido como “originate-to-sell”.
Agora, a Resolução CVM 175 abre espaço para que essa proibição, em certas condições, seja afastada, como a destinação da classe de cotas a investidores qualificados e o limite máximo para esse tipo de aplicação.
Cronograma de implementação da Resolução CVM 175
Depois da sua edição final de 2022, a Resolução CVM 175 teve o início da sua vigência prorrogado pela Comissão de Valores Mobiliários para 2 de outubro de 2023, em resposta às solicitações feitas à autarquia por representantes do mercado, que indicaram a necessidade de um cronograma mais longo para a adequada implementação do novo marco regulatório.
O cronograma completo de implementação da Resolução CVM 175 é o seguinte:
- A partir de 2 de outubro de 2023 entra em vigor a Resolução CVM 175 e seus anexos normativos, com exceção a algumas questões específicas. Assim, a partir dessa data, os novos fundos devem ser constituídos conforme a nova norma.
- Em 1º de abril de 2024 entram em vigor as regras relacionadas à criação de classes e subclasses, bem como aos rebates e segregação das taxas relacionadas aos prestadores essenciais.
- Com relação aos estoques dos fundos, os FIDC existentes devem se adaptar à RCVM 175 e ao Anexo Normativo I, que trata dos FIDC, até 1º de abril de 2024 e, para os demais, 31 de dezembro de 2024.
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